CBH-SMG - Comitê da Bacia Hidrográfica do Sapucaí-Mirim/Grande
Deliberação CBH-SMG 12/98
Propõe o uso agrícola dos biosólidos produzidos na estação de tratamento de esgotos de Franca.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Sapucaí-Mirim/Grande, no uso de suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, parágrafo VII, de seu Estatuto, que objetiva "compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente";
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º, parágrafo XIX, de seu Estatuto, que lhe confere atribuição para "opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos por seus membros em questões que afetem direta ou indiretamente ao CBH-SMG";
CONSIDERANDO que a agricultura é um dos pilares de sustentação da economia regional ;
CONSIDERANDO que os solos agrícolas em grande parte da região de Franca são pobres em matéria orgânica e nutrientes ;
CONSIDERANDO que os solos agrícolas em grande parte da região são fortemente suscetíveis à erosão, causando o assoreamento dos copos d’água ;
CONSIDERANDO que o déficit de umidade nos solos agrícolas da região, por ocasião dos períodos de estiagem, gera o uso dos recursos hídricos para a irrigação de culturas ;
CONSIDERANDO por outro lado, que a estação de tratamento de esgotos de Franca, operada pela Sabesp, gera um subproduto denominado de biosólido, que pode trazer grandes benefícios ao setor agrícola regional, pois é rico em nutrientes e matéria orgânica aumentando o potencial de produção, estruturando o solo e combatendo a erosão, melhorando sua capacidade de armazenamento e infiltração de água com redução das necessidades de irrigação ;
CONSIDERANDO ainda que a destinação agrícola do produto biosólido é prática de longa data em diversos países do mundo, e em alguns estados do Brasil mais recentemente, gerando vantagens competitivas aos mesmos no setor ;
DELIBERA:.
Artigo 1º - O biosólido produzido na estação de tratamento de esgotos da Bacia Hidrográfica deve ser destinado prioritariamente ao uso agrícola.
Artigo 2º - A aplicação do biosólido deve seguir as recomendações técnicas apropriadas, mantendo-se os controles necessários à proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente.
Artigo 3º - A aplicação do biosólido deve seguir as recomendações técnicas dos órgãos da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - De forma a viabilizar a disseminação das práticas de uso agrícola do biosólido na região, e, aferição dos benefícios e medidas de controle apropriadas, este CBH-SMG recomendará a facilitação do processo de licenciamento ambiental por um período inicial de 3 (três) anos a contar da data de publicação desta Deliberação.
Franca, 17 de Dezembro de 1998.
Gilmar Dominici
Presidente CBH-SMG
Reginaldo A. Branquinho Coelho
Secretário Executivo CBH-SMG